- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares, por pessoa ou entidade designada pelos mesmos ou pelos serviços do coveiro, mediante o pagamento de taxa e sempre perante a presença dos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
- 2 -A recolocação deverá fazer-se nos moldes referidos no número anterior.
- 3 -A quebra acidental de qualquer campa referida nos números anteriores é da responsabilidade dos titulares.
Artigo 27.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022