- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo anterior, serão depositadas em local acordado com o serviço de cemitério e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 38.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 18/05/2022
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