- 1 -Os serviços da Junta de Freguesia procederão aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.
- 2 -O serviço administrativo responsável deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 44.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2022