- 1 -O direito de uso privativo de terrenos do cemitério, atribuídos por concessão nos termos do disposto no artigo 46.º, caduca, verificados que sejam os pressupostos do abandono, exercendo a Junta o direito de reversão sobre as construções.
- 2 -Os restos mortais inumados em jazigos, sepulturas, gavetões e ossários declarados abandonados, aí irão permanecer perpetuando-se assim a vontade dos seus concessionários.
- 3 -No caso de nova concessão será exigido ao novo concessionário que se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura, gavetão ou ossário, dos restos mortais aí existentes, através de uma declaração a anexar ao pedido de concessão ficando a constar essa condicionante do respetivo alvará.
Artigo 49.º — Caducidade da concessão
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022