- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, os trabalhos de construção ou reconstrução de jazigos e de revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de 6 meses após o deferimento do pedido ou da licença de obras, conforme os casos.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Não sendo respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 50.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022