- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas, gavetões, columbários e ossários perpétuos, serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo cartão de cidadão ou bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
- 4 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
- 5 -A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Artigo 51.º — Autorizações
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022