- 1 -O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário ou inumados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avisam do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para gavetão ou para ossário.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, observando-se o disposto Capítulo VIII deste Regulamento.
Artigo 52.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022