As transmissões de jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos, efetuadas por ato entre vivos ou mortis causa, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 59.º — Transmissão
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022