- 1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários perpétuos a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 60.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022