- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se revertidos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçamos seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir os efeitos da caducidade nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 64.º — Objeto
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2022