- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a caducidade da concessão do direito de uso privativo do jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário.
Artigo 65.º — Declaração de caducidade
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022