O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 69.º — Âmbito deste Capítulo
Vigente desde: 18/05/2022
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O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
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