- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente de Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 76.º — Obras de conservação
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022