- 1 -O presente Regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços da Junta de Freguesia antes da sua entrada em vigor.
- 2 -A requerimento do interessado, o Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar que aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor se aplique o regime constante do presente Regulamento.
Artigo 91.º — Normas transitórias
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022