- 1 -Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 56.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento, sendo aplicável o estatuído no presente regulamento.
Artigo 101.º — Execução por Fases
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017