- 1 -O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 3 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE
- 4 -As garantias e cauções referidas no número anterior devem ser reforçadas, precedendo deliberação fundamentada da câmara Municipal, e reduzidas, nos mesmos termos, em função do andamento dos trabalhos, tal como definido no n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 102.º — Da Caução
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017