- 1 -A câmara Municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.
- 2 -Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização, quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal não tenha promovido a sua execução.
Artigo 104.º — Execução das Obras Pela Câmara Municipal ou Por Terceiro
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017