- 1 -A receção provisória das obras de urbanização após a sua conclusão depende de requerimento do interessado e é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara Municipal.
- 2 -O pedido de receção provisória das obras de urbanização, bem como a redução da caução apresentada para garantia da execução das mesmas, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;
- b)Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção provisória:
- c)Apresentação de cópia do livro de obra com os respetivos registos atualizados;
- d)Telas finais (1 exemplar em papel e 1 em formato digital).
- 3 -Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a Câmara Municipal procede em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Findo o prazo de garantia de 5 anos, o requerente deverá solicitar a receção definitiva das obras de urbanização.
Artigo 105.º — Receção das Obras
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017