- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, e tendo em vista um melhor funcionamento, organização e simplificação processual, bem como a atualização em tempo útil das disposições inerentes aos vários regimes conexos ao RJUE, fica a Câmara Municipal autorizada a criar normas técnicas para apresentação de pedidos, inerentes ao conteúdo do presente regulamento, as quais prevalecem para todos os efeitos legais cumpridos que estejam os requisitos constantes do número seguinte.
- 2 -As normas referidas no número anterior, e respetivas alterações/atualizações, carecem de aprovação da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, publicitação em edital e divulgação via internet através do site oficial do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.
- 3 -Se, e enquanto, não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo o pedido e comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, bem como os respetivos elementos instrutórios, ser acompanhado de dois exemplares, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, devendo ainda uma das cópias ser apresentada em suporte digital definido nas normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital e disponíveis nos serviços ou na página eletrónica do Município, devendo conter um ficheiro em formato PDF/A com o índice de todos os documentos entregues.
- 4 -A instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística deverá ser realizada em conformidade com as disposições constantes da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e demais legislação aplicável, e de acordo com as normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital e disponíveis nos serviços ou na página eletrónica do Município.
- 5 -Poderá ainda o interessado juntar ao pedido os elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
- 6 -Os pedidos de parecer referentes às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deverão ser instruídos, para além dos elementos comprovativos de legitimidade e demonstrativos da respetiva isenção de controlo prévio, com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização, a extrair das cartas do PDM;
- c)Planta de localização à escala de 1/100 ou superior;
- d)Termo de responsabilidade do técnico.
- 7 -Na instrução de processos que envolvam alterações introduzidas em obra e nas legalizações que envolvam obras de ampliação ou de alteração, deverão estas, ser refletidas em representação nas peças desenhadas nas seguintes cores convencionais:
- a)Vermelho, para os elementos a construir;
- b)Amarelo, para os elementos a demolir;
- c)Preto, para os elementos a conservar;
- d)Azul, para os elementos a legalizar.
- 8 -A estimativa de custo total da obra a apresentar na instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística deve ser elaborada de forma parcelar piso a piso, com as áreas corretamente medidas e deve ter-se como referência o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente por portaria para o efeito com os seguintes valores a adotar:
- a)Habitação unifamiliar - 70 %, do valor constante da referida portaria;
- b)Habitação coletiva - 90 %, do valor constante da referida portaria;
- c)Comércio e serviços - 85 %, do valor constante da referida portaria;
- d)Turismo - 90 %, do valor constante da referida portaria;
- e)Indústria e armazéns: 50 %, do valor constante da referida portaria;
- f)Anexos, garagens e arrumos: 30 %, do valor constante da referida portaria;
- g)Outros usos não especificados: 40 %, do valor constante da referida portaria;
- h)Varandas, escadas, coberturas e piscinas: 20 %, do valor constante da referida portaria;
- 9 -A estimativa de custo total da obra a apresentar na instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística de edificação de muros, é adotado o valor mínimo de (euro)30 para o custo do m2 de área de construção.
- 10 -A estimativa de custo total da obra a apresentar na instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística de alteração às fachadas é adotado o valor mínimo de (euro)250 para o custo do m2 de área de construção.
Artigo 11.º — Instrução Processual
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017