- 1 -A ocupação da via pública que seja consequência direta ou indireta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A licença de ocupação deve ser solicitada aquando da licença de obras, quando esta última for necessária.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento quando considere que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.
- 4 -Os trabalhos a realizar no domínio municipal encontram-se sujeitos às disposições da presente subsecção, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.
- 5 -O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.
Artigo 113.º — Ocupação da Via Pública
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017