- 1 -A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique uma faixa não inferior a 1,20 m de largura devidamente sinalizada.
- 2 -Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no pedido, em casos excecionais devidamente reconhecidos pelo Presidente da Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.
- 3 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.
- 4 -Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.
Artigo 114.º — Condições da Ocupação da Via Pública
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017