Por decisão do Presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:
- a)Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, designadamente para o trânsito na via;
- b)A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;
- c)A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.