- 1 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 8 dias a contar da data da entrada do pedido de ocupação da via pública.
- 2 -O interessado é notificado da decisão, nos termos legais no prazo de 5 dias, após aquela ter sido proferida.
- 3 -Deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do respetivo regulamento, sendo emitido o respetivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação efetiva.
Artigo 116.º — Da Análise do Pedido
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017