- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
- 2 -Os resíduos de construção e demolição da obra, serão sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto se acomodados em contentores próprios na via pública e nas condições definidas neste Regulamento referente aos Resíduos Sólidos Urbanos.
- 3 -Havendo lugar à remoção de resíduos de construção e demolição, dos pisos superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga para o efeito.
- 4 -O produtor de RCD está ainda obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
Artigo 119.º — Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios (RCD)
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017