- 1 -Sempre que devido à realização de operações urbanísticas seja necessário ocupar espaço público, é obrigatória a colocação de tapumes, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.
- 2 -Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto, bem como as disposições constantes da regulamentação referente à Publicidade e Propaganda.
- 4 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 0,20 m, alternadamente.
- 5 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
- 6 -Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão colocados por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.
- 7 -Os tapumes devem ser dotados de sinalização noturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para dentro.
- 8 -Em caso nenhum se poderá substituir os painéis pintados por rede de vedação (tipo rede malhasol).
Artigo 120.º — Tapumes
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017