- 1 -Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a colocação de tapumes, o amassadouro e o depósito de entulhos e materiais o espaço público ocupado será demarcado por balizas ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.
- 3 -Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
Artigo 121.º — Amassadouros, Depósito de Entulho e Materiais
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017