A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra e devem ser devidamente implantados na planta de estaleiro.
Artigo 123.º — Equipamentos de Elevação de Cargas
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017