- 1 -Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados na sua íntegra, substituindo-se todos os elementos que tiverem sido danificados.
- 2 -Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos responsável pela exploração da infraestrutura.
Artigo 124.º — Danos Provocados Durante a Execução dos Trabalhos
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017