- 1 -No caso de desabamento de qualquer construção ou terras, deverá o respetivo proprietário imediatamente proceder à sinalização preventiva e no prazo de 24 horas proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remoção dos escombros e materiais, poderá ser feita pelos serviços municipais, a expensas do proprietário, sempre que tal se justifique.
de Compartes
Artigo 126.º — Desabamentos
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017