- 1 -Durante a execução dos trabalhos deve haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.
- 2 -Os produtos de escavação de abertura de valas têm de ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara Municipal o exigir.
- 3 -Terminada a obra não pode ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.
- 4 -Deve ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.
- 5 -No caso de desabamento de qualquer construção, deve a respetiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.
- 6 -Se o proprietário não cumprir o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais é feita pelo Município, a expensas do proprietário.
Artigo 125.º — Limpeza da Zona de Trabalhos
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017