Às taxas e compensações urbanísticas previstas no presente Título aplicam-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o disposto no Regulamento de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 128.º — Aplicação Subsidiária
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017