- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento, fixadas na Tabela anexa, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e que são as seguintes:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU);
- b)Pela concessão de licenças, apresentação de comunicações prévias, emissão de autorizações de utilização;
- c)Pela legalização urbanística;
- d)Pela prática de atos administrativos;
- e)Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;
- f)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio Municipal;
- g)Pela realização de atividades geradoras de impacte ambiental negativo;
- h)Outras, previstas em legislação especial.
- 2 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU) constitui contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:
- a)Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;
- b)Obras de construção não inseridas em operação de loteamento;
- c)Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.
Artigo 129.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017