- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, salvo:
- a)Nos casos expressamente permitidos na lei ou no presente regulamento;
- b)Nos casos em que a aplicação do regime de isenções previsto no presente regulamento implique uma análise prévia pelos serviços municipais ou pelos órgãos competentes do Município.
- 2 -Quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normais legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 138.º — Efeitos da Liquidação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017