- 1 -Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais tenham resultado prejuízos para o Município, proceder-se-á de imediato à liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção ou por meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do "Balcão do empreendedor", dos fundamentos da liquidação adicional e montante a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.
- 3 -Quando se tiver liquidado quantia superior à devida, e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição imediata ao interessado.
Artigo 137.º — Erro de Liquidação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017