- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, Taxa Municipal de Urbanização (TMIU), é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de urbanização, quer em obras de edificação e legalização urbanística, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.
- 2 -Aquando da emissão do alvará ou da submissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas se integrarem em área abrangida por operação de loteamento e/ou obras de urbanização.
- 3 -A taxa, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Artigo 147.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017