- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contra-ordenações previstas no presente regulamento serão elevadas para o dobro sempre que a infração provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
- 3 -A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 156.º — Medida da Coima
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017