- 1 -Para as obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, bem como para a utilização de edifícios ou frações, ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril, os serviços deverão, a requerimento dos interessados, emitir certidões comprovativas de que na data da sua realização não era exigida nem licença de construção nem licença de utilização.
- 2 -O interessado deve fazer acompanhar o pedido de emissão da certidão prevista no número anterior, de prova da data da construção da edificação, designadamente com a apresentação de algum dos seguintes documentos:
- a)Certidão predial;
- b)Certidão matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.
- 3 -Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da construção da edificação, mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, o interessado deverá apresentar outros elementos comprovativos da existência das edificações, nomeadamente extrato de cartografia homologada à data onde conste a marcação da edificação ou relatório técnico.
Artigo 16.º — Operações Urbanísticas de Edificação Erigidas antes de 1970
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017