- 1 -No caso de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, os serviços deverão, a requerimento dos interessados, emitir certidões comprovativas de que na data da sua realização não era depende de licença da Câmara Municipal.
- 2 -O interessado deve fazer acompanhar o pedido de emissão da certidão prevista no número anterior, de prova da data da realização, designadamente com a apresentação de algum dos seguintes documentos:
- a)Certidão predial e ou Certidão matricial;
- b)Planta de localização à esc. 1/500 ou superior;
- c)Plantas de edificações esc. 1/100 ou inferior, quando aplicável;
- d)Registo fotográfico, quando aplicável;
- 3 -Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da realização da divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, o interessado deverá apresentar outros elementos comprovativos da existência das edificações, nomeadamente declaração emitida por técnico.
Artigo 17.º — Operações de Loteamento de Prédios antes de 1973
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017