- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias, contados a partir:
- a)Da data da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial;
- b)Quando haja lugar a consulta a entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -A requerimento do interessado, pode a Câmara Municipal aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, mediante a prestação de uma caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento do licenciamento final.
Artigo 43.º — Licença de Construção
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017