- 1 -O licenciamento das obras de edificação é titulado por alvará, incluindo nos casos de licença parcial, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 2 -A emissão do alvará deverá ser solicitado, através de requerimento, no prazo de um ano, contado da data de notificação do ato de licenciamento, prorrogável por uma única vez pelo Presidente da Câmara, a requerimento fundamentado do interessado e depende do pagamento das taxas devidas.
- 3 -O requerimento deverá ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados na página eletrónica do Município.
- 4 -Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.
- 6 -Não pode ser emitido o alvará de licença que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
Artigo 45.º — Alvará de Obras
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017