- 1 -A comunicação prévia é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RJUE, podendo o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que a comunicação não contenha a identificação do requerente, da pretensão ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável à identificação da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
- 2 -No mesmo prazo, pode o Presidente da Câmara Municipal alterar o prazo comunicado para realização de execução da obra, por razões de interesse público.
Artigo 50.º — Saneamento e Rejeição Liminar
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017