- 1 -A execução das obras sujeitas a licença só pode iniciar-se depois de emitido o respetivo alvará, salvo as exceções previstas no n.º 1 do artigo 80.º do RJUE.
- 2 -As obras sujeitas ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE.
- 3 -Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
- 4 -As obras devem ser executadas de acordo com os projetos, salvo o disposto no número seguinte e no respeito pelas condições e prazos fixados no licenciamento ou comunicação prévia, salvaguardando-se sempre o disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
- 5 -Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia ou licenciamento as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio, as quais devem ser objeto de registo no livro de obra e identificadas nas telas finais.
- 6 -O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 180 dias.
Artigo 54.º — Condições de Execução
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017