- 1 -A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, mediante requerimento apresentado antes de expirado o prazo de conclusão previsto.
- 2 -Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ser concedida nova prorrogação do prazo de execução, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, nunca superior ao prazo inicial.
- 3 -A concessão das prorrogações de prazos ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas constantes do Anexo III ao presente Regulamento, de acordo com o prazo.
Artigo 55.º — Prorrogação de Prazos de Execução
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017