- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia:
- a)As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- c)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- d)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- e)A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- f)As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
- 2 -Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.
Artigo 6.º — Operações Urbanísticas Sujeitas a Comunicação Prévia
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017