- 1 -Estão sujeitas a licença administrativa:
- a)As operações de loteamento;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
- c)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- d)As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados;
- e)Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- f)Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- g)As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto nem legislação especial.
- h)As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.
- 2 -Ficam ainda sujeitas a licença administrativa as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento que não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.
Artigo 5.º — Operações Urbanísticas Sujeitas a Licença Administrativa
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017