- 1 -Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarada compatível com o uso industrial, o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela Parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 2 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege - se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constantes do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
- 3 -Os critérios para aferir a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental são os fixados no artigo 69.º do presente Titulo.
Artigo 62.º — Declaração de Compatibilidade ao Abrigo do SIR
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017