- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para a constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do processo, assim se concluir.
- 2 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído dos seguintes elementos:
- a)Descrição das frações a constituir em regime de propriedade horizontal, com indicação das áreas, dos respetivos usos e da permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;
- b)Peças desenhadas identificando todas as frações, bem como as áreas comuns, de acordo com o projeto aprovado.
- c)Planta de implantação, com indicação da área da parcela, das áreas de cedência, quando exigível, e das áreas comuns;
- d)Termo de responsabilidade de técnico habilitado, identificando o titular, o edifício, as frações autónomas e atestando o cumprimento dos requisitos legais para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
- 3 -No caso de constituição do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
- 4 -Cada uma das frações autónomas a constituir deverá dispor, ou poderá vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis.
- 5 -Não será autorizada a constituição de frações autónomas sem afetação dos lugares de estacionamento automóvel ou garagem, estipulados para cada fração e ou respeitando a exceção, de acordo com o PDM aplicável.
- 6 -A constituição de frações autónomas para garagens, só será autorizada nos casos em que o número destas seja igual ou superior ao estipulado regulamentarmente.
Artigo 61.º — Propriedade Horizontal
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017