- 1 -Nos termos gerais, os proprietários têm o dever de manter as edificações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos e, independentemente desse prazo, sempre se tal se mostre necessário à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
- 3 -Nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, os proprietários de edifícios ou frações têm ainda o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, que lhe sejam impostas pelo Município ou entidade gestora, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Artigo 63.º — Conservação e Reabilitação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017