- 1 -A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, está sujeita a autorização Municipal, com exceção das previstas nas diversas alíneas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, de acordo com o procedimento previsto neste último diploma.
- 2 -A emissão do alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 67.º — Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respetivos Acessórios
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017