- 1 -A instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitas a mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável), na sua atual redação, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2.
- 2 -O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».
- 3 -Quando a instalação, ampliação ou alteração daqueles estabelecimentos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
- 4 -O início da exploração daqueles estabelecimentos só pode ter início após a emissão do título digital e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida e, quando envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
- 5 -Cabe ao Presidente da Câmara Municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
- 6 -Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 81.º e nas alíneas c), h), i), k), e l) do n.º 1 do artigo 79.º, ambos do SIR, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com o previsto na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento:
- a)Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
- b)Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do SIR;
- c)Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor».
- 7 -As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR.
Artigo 68.º — Instalação, Alteração e Exploração dos Estabelecimentos Industriais - Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017